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É necessário estabelecer o devido contraste entre o capitalismo umanístico de Brunello Cucinelli, referido na obra Il sogno di Solomeo: La mia vita e l’idea do capitalismo umanistico (Milano: Feltrinelli, 2018), e a teoria do capitalismo humanista. Brunello Cucinelli, amplamente reconhecido como o “estilista filósofo”, consolidou sua trajetória ao aliar o sucesso na alta moda italiana à recuperação da dignidade do trabalho.
Sua gestão em Solomeo não se limitou ao lucro, mas expandiu-se para a restauração arquitetônica, o fomento às artes e a garantia de salários superiores à média de mercado, buscando o que ele define como “lucro gracioso”. No entanto, sua abordagem reside fundamentalmente na esfera da ética empresarial e do humanismo renascentista, operando como um modelo de conduta voluntária e inspiradora.
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Publicado em 2026-04-26 06:28:27Diferente de uma mera filantropia corporativa ou de um verniz ético superficial, o capitalismo humanista propõe uma metamorfose estrutural. Ele reivindica que a eficiência econômica não seja um fim em si mesma, mas um meio para a garantia dos direitos fundamentais
É verdade que há certa proximidade lexical entre o adjetivo umanistico e o termo “humanista”. Cumpre, porém, afirmar que, no contexto da língua e da tradição cultural italiana, o umanistico de Cucinelli se situa, mais especificamente, nas vertentes ética, estética e civilizatória. Isso se coaduna com o experimento levado a efeito pelo autor na localidade de Solomeo, a pequena vila da Úmbria que o empresário restaurou e revitalizou.
No Brasil, a categoria de pensamento designada “capitalismo humanista” reveste-se de uma proposta teórica bem delimitada. Aqui, cuida-se de adjudicar – a partir da Constituição de 1988 – a impregnância humanista de que se acha permeado todo o contexto normativo, particularmente o que delineia a ordem econômica e financeira. É evidente que a proposta ética e cultural aplicada às empresas, tal como formulada por Cucinelli, resulta albergada pela modelagem do capitalismo humanista. Entretanto, este espera e exige a reordenação de toda a economia a partir do binômio elementar da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa.
Entram em cena, situadas hierarquicamente no ordenamento, a centralidade da dignidade da pessoa humana – valor-fonte de todas as diretivas constitucionais – e seus consectários. Por consequência, surge uma economia de mercado baseada na função social da atividade econômica, em linha com o pensamento humanista cristão delineado por Leão XIII, Pio XI, Paulo VI, João Paulo II e Francisco.
Diferente de uma mera filantropia corporativa ou de um verniz ético superficial, o capitalismo humanista propõe uma metamorfose estrutural. Ele reivindica que a eficiência econômica não seja um fim em si mesma, mas um meio para a garantia dos direitos fundamentais. Nesse sentido, a empresa deixa de ser vista apenas como uma unidade de produção de lucro para os acionistas e passa a ser compreendida como um agente social determinante, cuja legitimidade reside na sua capacidade de gerar bem-estar coletivo e respeitar a integridade do ecossistema humano.
Portanto, a distinção entre a experiência estética italiana e a doutrina jurídica brasileira é vital para que não se esvazie o conteúdo transformador desta última. Enquanto Cucinelli nos oferece um inspirador “sonho” de gestão benevolente, a tese do capitalismo humanista nos oferece a ferramenta institucional para converter a dignidade humana em uma cláusula pétrea da economia. Trata-se de transitar da boa vontade individual para a responsabilidade sistêmica, em que o mercado é balizado pela justiça social e o progresso é medido pela inclusão de todos.
Para aqueles que desejam se aprofundar nos fundamentos jurídicos e filosóficos dessa tese, a literatura especializada já oferece balizas sólidas. Obras que trataram diretamente do assunto sob a perspectiva jurídica, como Capitalismo humanista: filosofia humanista de direito econômico (São Paulo: KBR, 2011) e Fator CapH: capitalismo humanista e dimensão econômica dos direitos humanos (São Paulo: Editora Max Limonad, 2019) – de autoria de Sayeg, Ricardo Hasson e Balera, Wagner –, exploram a dimensão econômica dos direitos humanos sob o prisma do Direito Econômico e servem como guias necessários para compreender como essa transição teórica pode ser aplicada na prática do nosso ordenamento.
Wagner Balera é doutor em Direito das Relações Sociais e mestre em Direito Tributário (PUC/SP) e livre-docente em Direito Previdenciário. É professor titular de Direitos Humanos e coordenador da Revista de Direitos Humanos da Editora LexMagister. Integrou os quadros da Advocacia Geral da União como procurador federal (1976 a 1997).
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos